PENAL — AgRg no HC 870955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.
- Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 3. Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais. 5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito. 6. Não se configura bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, pois tratam-se de circunstâncias diversas que justificam a condenação em ambos os tipos penais. 7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00035", "LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.