DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 870947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts.
- A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura por aproximadamente dois anos, e falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
- A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva que configure constrangimento ilegal, considerando as particularidades do caso, como a pandemia e a complexidade do processo com múltiplos réus.
- Também se discute se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na prisão preventiva, que perdura por aproximadamente dois anos, e falta de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva que configure constrangimento ilegal, considerando as particularidades do caso, como a pandemia e a complexidade do processo com múltiplos réus. 4. Também se discute se a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar. 6. Não se verifica excesso de prazo, pois a demora é justificada pela complexidade do caso, número de réus e dificuldades decorrentes da pandemia, sem desídia do Judiciário. 7. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 8. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis, pois não acautelariam adequadamente a ordem pública diante da gravidade da conduta delituosa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e não pode ser utilizada como punição antecipada. 2. A complexidade do caso e a pandemia justificam a ausência de excesso de prazo na prisão preventiva. 3. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no RHC 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/5/2023; STJ, AgRg no HC 413.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/10/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.