PENAL E PROCESSO PENAL — PExt no HC 870636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é PExt no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA.
- AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO PERFIL DO PACIENTE DESCONSTITUIÇÃO DE 8 CONDENAÇÕES, INCLUINDO A DO PRESENTE WRIT.
- RECONHECIMENTO NÃO MAIS CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS.
- IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para anular o reconhecimento realizado nos Autos n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. 1. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ART. 580 DO CPP. 2. INNOCENCE PROJECT. CRIME DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA. SUPERVENIÊNCIA DE EXAME DE PERFIL GENÉTICO. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO PERFIL DO PACIENTE DESCONSTITUIÇÃO DE 8 CONDENAÇÕES, INCLUINDO A DO PRESENTE WRIT. 3. RECONHECIMENTO NÃO MAIS CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTOS QUE DEVEM SER ANULADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDENAÇÕES. 4. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, nos casos de concurso de agentes, "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Nesse contexto, verifica-se que o pedido defensivo, de extensão dos efeitos da decisão proferido no presente writ aos demais processos nos quais o paciente ainda se encontra condenado, não se insere na referida disciplina. 2. Nada obstante, diante da especificidade do presente caso, no qual o paciente foi condenado em 12 processos, a uma pena superior a 170 anos de reclusão, encontrando-se preso há mais de 12 anos, é imperativo que a legalidade das 4 condenações restantes seja aferida prontamente. De fato, já tendo sido revertidas 8 condenações, diante da superveniência de prova pericial contrária ao reconhecimento viciado, deve se verificar se os demais éditos condenatórios padecem da mesma ilegalidade. 3. Pela leitura atenta das informações trazidas nos quatro processos restantes, constata-se que a condenação do paciente decorreu apenas do reconhecimento realizado pelas vítimas, quer por foto quer pessoal, quer extrajudicial quer judicial, mas todos sem observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Constata-se, ademais, falha da própria investigação, com verdadeira perda de uma chance probatória, em virtude da não produção de provas essenciais para elucidação dos fatos. - Não obstante a relevância da palavra da vítima, em especial em crimes sexuais, não é possível manter a condenação do paciente com fundamento em reconhecimentos viciados, convalidados pela existência de outros reconhecimentos realizados com os mesmos vícios, e desconstituídos por meio de prova pericial que não identificou o perfil genético do paciente nos materiais coletados das vítimas. - Se as condenações do paciente foram servindo de confirmação umas às outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil genético de pessoa diversa, somada ao fato de o perfil genético do paciente não ter encontrado nenhuma coincidência no Banco de Dados de Perfis Genéticos, acaba por esvaziar a certeza dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem atenção à importante disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. 4. Pedido de extensão indeferido. Ordem concedida de ofício para anular o reconhecimento realizado nos Autos n. 0003189-18.2012.8.26.0405, 0013506-19.2012.8.26.0068, 0014286-56.2012.8.26.0068 e 0030665-31.2012.8.26.0405, com a consequente absolvição do paciente.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.