PENAL E PROCESSO PENAL — HC 870636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA.
- AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO PERFIL DO PACIENTE NO BANCO DE DADOS.
- VÍTIMAS QUE TAMBÉM HAVIAM RECONHECIDO O PACIENTE.
- RECONHECIMENTO NÃO MAIS CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, para decretar a nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INNOCENCE PROJECT. 1. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ESTUPRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ENVOLVIMENTO DO PACIENTE EM OUTROS CRIMES DA MESMA NATUREZA. 12 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. 3. SUPERVENIÊNCIA DE EXAME DE PERFIL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO DE AUTOR DIVERSO. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DO PERFIL DO PACIENTE NO BANCO DE DADOS. VÍTIMAS QUE TAMBÉM HAVIAM RECONHECIDO O PACIENTE. DESCONSTITUIÇÃO DE 7 CONDENAÇÕES. 4. RECONHECIMENTO NÃO MAIS CONFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÕES QUE ENFRAQUECEM A PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO QUE DEVE SER ANULADO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. 2. A jurisprudência mais recente do STJ se firmou no sentido de que o acusado não pode ser condenado com base apenas em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. - Relevante destacar, ainda, que, "nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui enorme relevância, ante as circunstâncias em que normalmente ocorrem, às escondidas e longe de testemunhas". (AgRg no AREsp n. 2.141.057/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) - Na hipótese dos autos, a defesa afirma que os três reconhecimentos realizados - fotográfico, pessoal na delegacia e pessoal no corredor do Fórum - não observaram a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal e que a autoria foi inicialmente imputada ao paciente em virtude de seu suposto envolvimento em outros crimes da mesma natureza, dos quais, entretanto, vem sendo inocentado. 3. Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente em 12 ações penais. Contudo, consta igualmente que, com a superveniência de exames periciais de perfis genéticos, comprovou-se, em 5 casos, que o material coletado nas vítimas convergia com o perfil genético de outro homem, afastando-se, assim, a possibilidade de o paciente ter sido o autor. Nesse contexto, o paciente já foi absolvido em 5 revisões criminais ajuizadas na origem e em 2 habeas corpus impetrados perante esta Corte Superior. - De uma leitura atenta da situação dos presentes autos, em confronto com as decisões que já desconstituíram 7 das 12 condenações definitivas do paciente, é possível constatar que, na presente hipótese, a condenação se embasa igualmente na palavra da vítima, que reconheceu o paciente, fotográfica e pessoalmente, sem observância da disciplina legal, e nos depoimentos policiais, no sentido de que o paciente estaria envolvido em outros crimes da mesma espécie. 4. Não o bstante a relevância da palavra da vítima, em especial em crimes como o dos autos, não é possível levar em consideração os reconhecimentos, fotográfico e pessoal, realizados pela vítima, porquanto feitos sem observância da disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, e convalidados pela existência de reconhecimento por outras vítimas, realizados com os mesmos vícios, e desconstituídos por meio de prova pericial que não identificou o perfil genético do paciente nos materiais coletados das vítimas. - Nessa linha de intelecção, se as condenações do paciente foram servindo de confirmação umas às outras, tem-se que, da mesma forma, a identificação do perfil genético de pessoa diversa, somada ao fato de o perfil genético do paciente não ter encontrado nenhuma coincidência no Banco de Dados de Perfis Genéticos, acaba por esvaziar a certeza dos reconhecimentos realizados pelas vítimas, sem atenção à importante disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para decretar a nulidade do reconhecimento, com a consequente absolvição do paciente.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.