AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 870439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
- Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
- Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes.
- A propósito, destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso, detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do material tóxico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que seria ele membro de organização criminosa especializada na prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. A propósito, destacaram as instâncias de origem o relevante papel desempenhado pelo agravante, visto ser apontado como líder do grupo criminoso, detentor do domínio total dos fatos e responsável por organizar a logística sobre a aquisição, guarda, remessa e manutenção do material tóxico. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A propósito, destacou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "a apreensão de vultosa quantidade de entorpecentes em, ao menos, três ocasiões distintas, em contexto de tráfico interestadual de drogas - 400 kg de cocaína, apreensão ocorrida em 09.12.2021 na cidade de Porto Velho; 442kg de cocaína, apreensão ocorrida em 30.08.2022, em São Paulo; e 200kg, apreensão em 04.10.2022, também em São Paulo -, a evidenciar o risco concreto de reiteração delitiva, a fortiori ao se considerar a utilização de pessoa jurídica, administrada pelo paciente, para a prática dos crimes" (e-STJ fl. 111 ). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.