DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 870419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM LIBERDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves.
- A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AGUARAR A REALIZAÇÃO DO EXAME EM LIBERDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, cassando a progressão concedida e determinando a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na reincidência do sentenciado e na prática de faltas disciplinares graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de exame criminológico para progressão de regime, com base na reincidência e em faltas disciplinares graves, é válida, mesmo quando o paciente cumpre pena por crimes sem violência ou grave ameaça e apresenta bom comportamento carcerário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439. 5. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na periculosidade em concreto do agente, recomendando uma melhor avaliação do requisito subjetivo por meio do exame criminológico. 6. O pedido subsidiário de manutenção do paciente em liberdade até a realização do exame criminológico não pode ser acolhido, devido à prática de faltas graves consistentes em novo delito em regime aberto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode ser determinado pelo magistrado para aferição do mérito do apenado, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso. 2. A prática de faltas disciplinares graves pode justificar a realização do exame criminológico para progressão de regime". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 693.716-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; STJ, HC 145.517/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26.11.2009.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.