DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 870186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (326 KG DE COCAÍNA) TRANSPORTADA EM COMPARTIMENTO SECRETO DE VEÍCULO.
- APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, RÁDIOS COMUNICADORES, RASTREADOR, PLÁSTICOS FILME E FITAS ADESIVAS.
- ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (326 KG DE COCAÍNA) TRANSPORTADA EM COMPARTIMENTO SECRETO DE VEÍCULO. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, RÁDIOS COMUNICADORES, RASTREADOR, PLÁSTICOS FILME E FITAS ADESIVAS. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com pena de 6 anos, 2 meses e 28 dias de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando que o paciente é primário, sem antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, além da fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do STJ, e (ii) a existência de elementos que justifiquem a concessão de ofício da ordem, em razão de suposta ilegalidade na negativa da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. A defesa não demonstrou ilegalidade manifesta na decisão recorrida que justificasse a concessão da ordem de ofício. 4. A concessão do redutor do tráfico privilegiado exige que o condenado demonstre não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa. No caso, a decisão fundamentou-se na elevada quantidade de droga (326,20kg de cocaína), apetrechos de traficância (balança de precisão, rádios comunicadores, um rastreador, plásticos de filme, fitas adesivas e documentos) e na organização estruturada para o transporte do entorpecente realizado em compartimento secreto de veículo caracterizado como carro de empresa de energia solar, todos elementos que caracterizam a dedicação a atividades ilícitas. 5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar o redutor, com base no modus operandi e nos elementos concretos que indicam a participação ativa do paciente em organização destinada ao tráfico, em linha com o entendimento pacificado desta Corte. 6. A revisão da dosimetria ou a reanálise do conjunto probatório para aplicar a causa de diminuição de pena esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, vedado na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.