PROCESSO PENAL — HC 870080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO TENTADO E CONSUMADO.
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável majorado tentado e consumado de suas duas enteadas menores de 10 anos de idade.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO TENTADO E CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável majorado tentado e consumado de suas duas enteadas menores de 10 anos de idade. Consta do decisum que, valendo-se da confiança materna ao deixar as duas filhas com o padrasto na residência em que moravam, o acusado entorpeceu as crianças para com elas praticar os atos libidinosos. A denúncia detalha o contexto delitivo, esclarecendo que ele "[p]rimeiro forçou as duas a ingerirem 'vitamina' e, após ficarem sonolentas, foram levadas para o banheiro da residência. Após, as vítimas foram levadas pelo denunciado ao banheiro da residência. M. A. L. conseguiu se afastar do banheiro, enquanto I. A. L. teve sua roupa retirada pelo denunciado e foi forçada a pegar no pênis de seu padrasto (masturbá-lo). Ante o estado de sonolência em que as vítimas foram encontradas posteriormente, possivelmente entorpecidas, sua genitora as conduziu ao Hospital Municipal de Nova Veneza, onde, diante da mãe, as menores relataram a violência praticada pelo padrasto". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e a integridade física e psicológica das vítimas e sua família. 3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Se a justificativa utilizada pelo magistrado singular para decretar e manter a custódia preventiva é idônea e seus elementos demonstram a real necessidade da prisão, como ocorre neste caso, descabem maiores explicações para a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas, bastando para tanto que sejam referenciadas as argumentações que ensejaram o decreto de prisão, como feito no decisum. 6. Ainda que assim não fosse, o robusto suporte fático lastreado nas condições das vítimas no momento do flagrante, as quais foram levadas ao hospital ainda em estado entorpecido pelo medicamento ministrado para facilitar a prática delitiva, e no pronto relato das vítimas sobre os atos libidinosos sofridos não pode ser afastado por mera irregularidade. 7. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.