DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 869899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- O agravante foi preso em flagrante com entorpecentes e apetrechos do tráfico, sendo primário e sem antecedentes criminais.
- A decisão agravada considerou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conforme o artigo 319 do CPP.
- A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prolatou acórdão que foi objeto do habeas corpus concedido.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus, impetrado em favor de acusado preso preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico, visando à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com entorpecentes e apetrechos do tráfico, sendo primário e sem antecedentes criminais. A decisão agravada considerou a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, conforme o artigo 319 do CPP. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul prolatou acórdão que foi objeto do habeas corpus concedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a primariedade e a quantidade de entorpecentes apreendidos. 5. A questão também envolve a análise da suposta ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelhos celulares, cujo acesso foi autorizado por decisão judicial. III. Razões de decidir 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é possível, considerando a primariedade do agravante e a quantidade de entorpecentes apreendidos, não justificando a manutenção da prisão com fundamento na ordem pública. 7. Não há ilegalidade na apreensão dos aparelhos celulares, pois o acesso foi autorizado por decisão que determinou a quebra do sigilo telefônico e telemático, afastando eventual constrangimento ilegal. 8. A apreciação da questão da ilicitude das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não é possível, sob pena de supressão de instância, uma vez que ainda não foi prolatada sentença na ação penal originária. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é justificável quando o acusado é primário e a quantidade de entorpecentes apreendidos não justifica a manutenção da prisão. 2. A apreensão de aparelhos celulares com autorização judicial não configura ilegalidade, afastando eventual constrangimento ilegal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.