AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARROLAMENTO TARDIO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- Inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia fundada no argumento de que o Ministério Público deixou de narrar na exordial acusatória o motivo do desentendimento entre o casal, que levou a ex-esposa a chamar a polícia e entregar a arma de fogo do então marido aos policiais.
- Afinal, mesmo que tais motivos venham a possuir relevância no curso da instrução, é certo que não integram o tipo penal do artigo 12 da Lei n.
- Não se constata ilegalidade na ouvida de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia quando verificado que o nome das referidas pessoas surgiram após ofício expedido para a Polícia Militar no curso da instrução processual, pois a situação está abarcada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VERIFICADA. ARROLAMENTO TARDIO DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TESE DE ILEGALIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de inépcia da denúncia fundada no argumento de que o Ministério Público deixou de narrar na exordial acusatória o motivo do desentendimento entre o casal, que levou a ex-esposa a chamar a polícia e entregar a arma de fogo do então marido aos policiais. Afinal, mesmo que tais motivos venham a possuir relevância no curso da instrução, é certo que não integram o tipo penal do artigo 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. Não se constata ilegalidade na ouvida de testemunhas apresentadas pelo Ministério Público após o oferecimento de denúncia quando verificado que o nome das referidas pessoas surgiram após ofício expedido para a Polícia Militar no curso da instrução processual, pois a situação está abarcada pelo artigo 402 do Código de Processo Penal. Ainda, de qualquer forma, poderia a testemunha ser ouvida como testemunha do Juízo, nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00012", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00209 ART:00402"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.