DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 869756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização, Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes.
- O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
- Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de flagrante delito.
- A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado, viola garantias constitucionais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE PROVAS. CONDUÇÃO COERCITIVA SEM ORDEM JUDICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público visando à reconsideração de decisão que, em habeas corpus substitutivo, anulou interrogatórios, depoimentos e provas baseadas em geolocalização, Estações Rádio Base (ERBs) e extratos de ligações telefônicas da paciente, declarando-se, ainda, a nulidade dos atos subsequentes. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar a legalidade da condução da paciente à delegacia para prestar depoimento sem intimação prévia e sem a garantia dos direitos constitucionais ao silêncio e à defesa técnica; e (ii) verificar a licitude da apreensão do celular da paciente e das provas derivadas de seu conteúdo, em face da ausência de ordem judicial ou de flagrante delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condução da paciente à delegacia, sem intimação prévia ou informação sobre o direito ao silêncio e à assistência de advogado, viola garantias constitucionais. A jurisprudência do STF (ADPFs 395 e 444) reconhece a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados para interrogatório policial, sendo aplicável à situação em análise. 4. A paciente foi tratada como suspeita desde o início, conforme consta do relatório policial, o que evidencia a ilegalidade da condução na condição de testemunha, sem as garantias processuais previstas para investigados. 5. A apreensão do celular da paciente, sem ordem judicial e fora de situação de flagrância ou fundada suspeita, configura violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal. A ausência de autorização judicial para a obtenção de dados telemáticos e de geolocalização (ERBs e bilhetagens telefônicas) torna ilícitas as provas colhidas e as delas derivadas. 6. Jurisprudência consolidada desta Corte (STJ, HC 425.044 e RHC 118.451) e do STF (RHC 207.459) exige ordem judicial para a coleta de dados sensíveis, sendo inadmissível a realização de diligências investigativas com base em mera "fishing expedition". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.