DIREITO PENAL — AgRg no HC 869648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão.
- O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto.
- A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DOS ARTIGOS 5º E 11. NÃO DEFINIÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. SOMA DAS PENAS UNIFICADAS. NÃO UTILIZAÇÃO. PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO CONSIDERADAS INDIVIDUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, anulando acórdão do Tribunal de Justiça que havia cassado a concessão. O Tribunal de origem entendeu que a soma das penas em processos distintos, superior a cinco anos, inviabilizaria o indulto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a soma das penas unificadas em processos distintos impede a concessão do indulto, conforme o Decreto Presidencial nº 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que a soma das penas unificadas não deve ser utilizada para obstar a concessão do indulto, devendo-se considerar individualmente as penas máximas em abstrato. 4. A interpretação sistêmica dos artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022 não define patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação como requisito para o indulto. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.