DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 869628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
- Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com fundamento no art.
- 107, II, do Código Penal, declarando extinta a pena privativa de liberdade aplicada no Processo Criminal nº 0112167-14.2017.8.26.0050 (PEC nº 0001171-90.2022.8.26.0496).
- Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 deve ser aplicado considerando-se o total das penas unificadas ou de forma individual para cada condenação; e (ii) verificar se o paciente cumpre os requisitos objetivos para concessão do indulto.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. . INCLUSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CÁLCULO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e restabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a pena privativa de liberdade aplicada no Processo Criminal nº 0112167-14.2017.8.26.0050 (PEC nº 0001171-90.2022.8.26.0496). II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 deve ser aplicado considerando-se o total das penas unificadas ou de forma individual para cada condenação; e (ii) verificar se o paciente cumpre os requisitos objetivos para concessão do indulto. III. Razões de decidir O Decreto 11.302/2022, em seu art. 5º, prevê a concessão de indulto natalino para penas privativas de liberdade que, individualmente, não excedam cinco anos; no entanto, o art. 11 estabelece a unificação das penas para cálculo da concessão do indulto. A jurisprudência desta Corte entende que a concessão de indulto natalino não está condicionada ao limite máximo de pena em abstrato de cinco anos após a soma ou unificação das penas, conforme previsto no art. 11 do Decreto 11.302/2022. O Tribunal de origem aplicou interpretação incompatível com o entendimento consolidado desta Corte, ao exigir que o somatório das penas unificadas não ultrapassasse cinco anos para fins de concessão do indulto. O agravo regimental, embora tempestivo e fundamentado, não apresenta novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão atacada. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.