DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 869615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
- Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com base no art.
- 107, II, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade.
- O Ministério Público sustenta que a soma das penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no art.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. LIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que impossibilitaria a concessão do indulto. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de habeas corpus. III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais, devendo ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para o benefício, conforme entendimento consolidado. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.