AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO.
- As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo paciente.
- In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que, no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um comparsa.
- Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENTORPECENTES ENCONTRADOS COM INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. As instâncias concluíram pela existência de provas suficientes para a condenação, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, comprovando a prática do tráfico de drogas pelo paciente. 2. In casu, verificou-se que o paciente tem relações com integrantes de organização criminosa em todo o país, residindo no nascedouro da facção, e de lá coordenava diversas atividades criminosas, por intermédio de terceiros, principalmente tráfico ilícito de entorpecentes para cidades do estado do Ceará, ressaltando-se que, no ato da prisão do acusado, foram encontrados entorpecentes com um comparsa. 3. Não há que se falar em absolvição do paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, haja vista que esta Corte Superior possui o entendimento de que "o fato de a droga não ter sido apreendida diretamente na posse do paciente não afasta a comprovação delitiva em relação aos integrantes da organização criminosa" (AgRg no HC n. 820.126/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 4. A inversão do julgado, a fim de absolver o paciente, nos termos pretendidos pela defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável pela via do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.