DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 869496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
- A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que o pedido se volta contra julgado transitado em julgado, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal. 2. A defesa alega nulidade das provas oriundas do flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, além de pleitear a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para atacar decisão transitada em julgado, quando a matéria já foi objeto de decisão anterior, e se há ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do writ. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente quanto à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida, devendo ser utilizada a revisão criminal para tal fim. 6. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia foi considerada legítima, não havendo ilicitude nas provas obtidas. 7. A jurisprudência permite a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida para a fixação da pena-base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 8. Não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão do habeas corpus, sendo imprópria a via para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado da sentença condenatória impede a impetração de habeas corpus para revisão de matéria já decidida. 2. A busca pessoal realizada com base em denúncia do setor de inteligência da polícia é legítima. 3. A quantidade e natureza da droga apreendida podem ser valoradas para a fixação da pena- base ou, alternativamente, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 240, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 779.982/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 14.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 1813031/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 25.05.2021.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.