AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 869417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
- TESE DE INIDONEIDADE DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
- CUSTÓDIA DECRETADA E MANTIDA COM BASE E OUTROS FUNDAMENTOS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXTORSÃO COM RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. TESE DE INIDONEIDADE DIANTE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE AGRAVO. CUSTÓDIA DECRETADA E MANTIDA COM BASE E OUTROS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017). 3. A alegação de que, com o encerramento da instrução criminal, não mais se justificaria a prisão em razão do suposto temor das vítimas, consiste em indevida inovação em sede de agravo, já que a tese não foi mencionada no presente habeas corpus. 4. Ademais, a custódia foi motivada também por outras razões, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta da conduta, já que os agravantes teriam extorquido as vítimas, restringindo a liberdade de três delas com intuito de cobrar dinheiro emprestado a juros extorsivos. Ressaltaram, também, que o agravante MARCOS ostenta três condenações por crimes graves - homicídio e duas vezes porte ilegal de arma de fogo -, e FRANCIS apresenta registro de ação penal em andamento pelo crime de tráfico de drogas, nos quais constaria como foragido. Assim, a custódia seria necessária para manutenção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.