AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional.
- Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
- A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do paciente (comunicação falsa de crime - art.
- 339 do Código Penal) não impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento, inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA ERRÔNEA. POSSIBILIDADE DE MUDANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. A qualificação jurídica atribuída inicialmente à conduta do paciente (comunicação falsa de crime - art. 339 do Código Penal) não impede que seja posteriormente alterado o referido enquadramento, inclusive para, por exemplo, incidir o artigo 41 da Lei de Contravenção Penais (provocar alarm a, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto). 3. Resta precipitada a análise da existência ou não de dolo na conduta do paciente quando os fatos estão ainda em fase inicial de investigação, não sendo possível afirmar que a propagação de fake news sobre ataques criminosos a escolas seja uma conduta atípica. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003688 ANO:1941\n***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS\n ART:00041"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.