DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 869262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por alegada falta de justa causa e por inépcia da denúncia.
- A denúncia descreve a atuação do paciente como integrante de organização criminosa, responsável pela segurança do grupo e pelo pagamento de propina a policiais civis e militares.
- A decisão de primeira instância recebeu a denúncia, considerando-a apta a permitir o exercício do direito de defesa, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do paciente nos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando ao trancamento da ação penal por alegada falta de justa causa e por inépcia da denúncia. 2. A denúncia descreve a atuação do paciente como integrante de organização criminosa, responsável pela segurança do grupo e pelo pagamento de propina a policiais civis e militares. 3. A decisão de primeira instância recebeu a denúncia, considerando-a apta a permitir o exercício do direito de defesa, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a participação do paciente nos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da alegada ausência de justa causa. III. Razões de decidir 6. A denúncia foi considerada suficientemente clara ao descrever a atuação do paciente na organização criminosa, permitindo o exercício do direito de defesa. 7. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera, por si só, a inépcia da denúncia, especialmente quando o período dos delitos é apontado. 8. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa, quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve adequadamente a conduta do acusado permite o exercício do direito de defesa e não é inepta. 2. A falta de indicação precisa das datas dos fatos não gera inépcia da denúncia quando o período dos delitos é apontado. 3. O habeas corpus não é a via adequada para trancamento da ação penal por falta de justa causa quando a análise demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.377/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; e STJ, HC 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.