AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- O Tribunal de origem consignou que foi observado o art.
- 226 do CPP, acrescentando que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação.
- No caso, o réu, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL COESA. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME SEMIABERTO. RECRUDESCIMENTO DEVIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que foi observado o art. 226 do CPP, acrescentando que a condenação do paciente não foi embasada exclusivamente no reconhecimento efetuado, havendo provas que por si só são aptas a ensejar a condenação. 2. No caso, o réu, em sede inquisitorial, confessou a prática delitiva. Demais disso, a motocicleta utilizada para o cometimento do crime foi abandonada no local. Identificado seu proprietário e tomado seu depoimento, informou ele que no dia em que cometido o crime sua motocicleta estava na posse do réu. 3. Verificada a suficiência dos elementos probatórios dos autos, concluir de forma diversa, a fim de alcançar a absolvição do paciente, ensejaria revolvimento fático-probatório vedado na presente sede. 4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, o recrudescimento do regime fixado para o cumprimento da pena se encontra devidamente fundamentado, devendo ser mantido, eis que não se extrai daí qualquer ilegalidade. 5. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifica-se, efetivamente, não ser o caso, diante do expresso teor do art. 44, III, do CP. 6 . Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00044 INC:00003", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.