AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntica matéria deduzida no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça.
- Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência.
- O apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante o regime aberto e houve homologação da falta grave.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus simultâneo a agravo em execução, por veicular idêntica matéria deduzida no recurso pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça. 2. Ainda, na situação em exame, não se verifica intolerável ilegalidade que justifique a subversão das regras de competência. O apenado foi preso em flagrante por fato definido como crime durante o regime aberto e houve homologação da falta grave. Ainda que não sobrevenha condenação na ação penal ajuizada, "a independência mitigada das jurisdições permite o apenamento como infração disciplinar de fato objeto de absolvição penal, ressalvadas as hipóteses de negativa do fato ou da autoria" (AgRg no HC n. 851.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/9/2023). 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000526"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.