AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 869110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi apreciada no julgamento do HC n.
- 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando deneguei in limine a ordem.
- Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE 4 FILHOS E AVÓ DE MENORES DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. REITERAÇÃO DE HC ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretensão em ver deferida a prisão domiciliar à agravante foi apreciada no julgamento do HC n. 814.884/PR, aos 12/4/2023, quando deneguei in limine a ordem. 2. Na oportunidade, destaquei que "a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado" (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020). 3. Transcrevi trechos do acórdão do Tribunal a quo que manteve o indeferimento da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, concluindo que a negativa do pedido feito em favor da paciente foi devidamente fundamentada. 4. No caso, as crianças atualmente se encontram sob a responsabilidade dos avós maternos, sem a indicação de qualquer prejuízo concreto neste aspecto. Mais do que isso, ao que consta, mesmo durante a fruição da prisão domiciliar pela apenada, a genitora da paciente figurava como a principal referência nos cuidados das crianças, inclusive para fins de contato na instituição de ensino dos menores. 5. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.