DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 869102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
- APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS PACIENTES.
- Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na dosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista no art.
- A questão não foi debatida pela instância de origem, suscitando também a supressão de instância.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CASOS EXCEPCIONAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A DOUGLAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA AMBOS OS PACIENTES. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Douglas, em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, visando questionar sua condenação por tráfico de drogas, com base na dosimetria da pena aplicada e a não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. A questão não foi debatida pela instância de origem, suscitando também a supressão de instância. A defesa solicita a extensão dos efeitos de decisão proferida em favor de corréu absolvido da acusação de associação para o tráfico. Em relação ao paciente VALDINEI, visa-se a aplicação da redutora do tráfico privilegiado em sua fração máxima II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) definir se é cabível a concessão de ofício da ordem para estender os efeitos de decisão favorável a corréu, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em sua fração máxima, para ambos os pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso ordinário ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, salvo nos casos excepcionais em que haja flagrante ilegalidade capaz de gerar constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência das Cortes Superiores reconhece a possibilidade de concessão de ofício da ordem, conforme art. 654, § 2º, do CPP, quando há flagrante ilegalidade. No caso, a absolvição do corréu Valdinei pela prática de associação para o tráfico justifica a extensão de seus efeitos ao paciente Douglas, com base no art. 580 do CPP. 5. Em casos de apreensão de quantidade inexpressiva de droga, a jurisprudência autoriza a aplicação da minorante, salvo se houver outros elementos que evidenciem envolvimento habitual com o tráfico. No presente caso, a apreensão de 130 gramas de cocaína não é suficiente para afastar a aplicação da minorante, devendo esta ser aplicada em seu patamar máximo de 2/3. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE DOUGLAS DA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) E RECALCULAR A PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06), FIXANDO-A EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580 ART:00654 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.