AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no HC 869060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art.
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1 DO , AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o vínculo do réu com a associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas definida, e o fato de exercer o comando de um dos núcleos do grupo organizado, demonstra a sua periculosidade e justifica o decreto prisional. 3. Nos autos do RHC n. 165.134, em que ora paciente impugnou esse mesmo decreto preventivo, foi ressaltado que "evidencia-se, na espécie, lastro probatório bastante para a decretação da medida cautelar extrema do acusado, a quem se imputa a liderança de organização criminosa de grande porte, especializada na prática de lavagem de capitais, oriundos dos proveitos ilícitos obtidos pelo tráfico de entorpecentes, corrupção e desvio de verbas públicas, com braços operacionais nos Estados do Acre, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro e, até mesmo, no envio de importâncias adquiridas ilegalmente, de forma fracionada, ao Peru". Consignou-se o seguinte: "vislumbr[a-se] - com esteio, inclusive, em interceptação telefônica -, que o decisum prisional atribui ao réu a negociação de imóveis em condomínios de luxo, avaliados em milhões de reais, através de valores em espécie, além de transações de veículos de alto padrão e cabeças de gado, incompatíveis com as atividades comerciais lícitas que o recorrente desempenha". Por fim, relembrou-se a orientação desta Corte Superior, segundo a qual a apontada habitualidade delitiva torna manifesta a probabilidade concreta de persistência no cometimento de crimes, razão por que ampara, devidamente, a preservação da custódia processual do acusado. 4. Nessa mesma linha, dada a participação em organização criminosa, "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 18/6/2019), revela-se necessária certa mitigação da regra da contemporaneidade, embora deva-se ressaltar que não se revela demasiado o período de prisão preventiva (decreto de 25/11/2021 e sentença de 19/5/2023) quando se pondera o tempo de condenação (35 anos e 6 meses de reclusão). 5. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00282 ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315\n ART:00319"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.