AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 868906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
- 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
- A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de drogas.
- Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver saído de casa em dado momento.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. A moldura fática extraída dos autos denota que a polícia afirmou ter informações de que os réus estariam praticando o tráfico de drogas. Diante disso, foram até o imóvel para fazer campana, e decidiram revistar o segundo acusado pelo simples fato de ele haver saído de casa em dado momento. Encontradas drogas na busca pessoal, o réu haveria supostamente confessado a existência de outras substâncias no domicílio e autorizado o ingresso dos agentes para uma varredura, a qual foi realizada. 3. Percebe-se, portanto, que nenhuma justificativa concreta e sólida foi apresentada para a busca pessoal, porque não foram esclarecidas quais eram e de onde provinham as informações que os policiais tinham sobre o suposto tráfico de drogas. Ademais, embora seja descrita a realização de campana em frente à moradia, não é relatada a visualização de nenhuma situação que confirme a notícia sobre a prática do tráfico de drogas, especialmente porque o paciente foi abordado assim que os agentes chegaram ao local. 4. Ademais, não bastasse o fato de a nulidade da busca pessoal contaminar a busca domiciliar subsequente, também não foi sequer comprovado o suposto consentimento do acusado para o ingresso dos policiais em seu domicílio. 5. Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, nos moldes já delineados na decisão combatida. 6. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.