AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 868844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao deixar de aplicar o art.
- 71 do CP ao crimes praticados após o período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva, forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art.
- 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel.
- Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação da defesa de que o acórdão estadual - ao deixar de aplicar o art. 71 do CP ao crimes praticados após o período de 30 dias - não segue a jurisprudência desta Corte Superior no que tange à aplicação do instituto da continuidade delitiva, forçoso consignar que, de fato, não há como reconhecer consonância entre o referido decisum e o entendimento do STJ, visto que, "em observância ao princípio da especialidade, não se aplica o art. 71 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva de crimes militares, devendo ser aplicadas as regras previstas nos artigos 79 e 80 do Código Penal Militar" (AgRg no REsp 1.554.479/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017). Portanto, se o acórdão estivesse de acordo com o entendimento desta Corte Superior, certamente, não haveria a aplicação do art. 71 do CP. 2. Para fins da aplicação do instituto do crime continuado, "em relação ao critério temporal, a jurisprudência deste Tribunal Superior utiliza como parâmetro o interregno de 30 dias" (REsp n. 1767902/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., DJe 4/2/2019). 3. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de autonomia entre os fatos criminosos -, seria necessário o reexame de provas acostadas aos autos, medida inviável na via estreita do writ. 4. O pedido subsidiário ("que sejam aplicados os art. 79 e 80 do Código Penal Militar") constitui vedada inovação recursal, além de a aplicação de tais dispositivos legais não ter sido objeto de análise pela Corte local. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.