DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) — HC 868778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS.
- Habeas corpus impetrado em favor de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados aos crimes de roubo e tráfico de drogas.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados aos crimes de roubo e tráfico de drogas. A defesa argumenta a inadequação da internação, pleiteando a aplicação de medida de proteção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a medida de internação imposta ao adolescente, em razão dos atos infracionais praticados, respeita os requisitos estabelecidos no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou se houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão de medida menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, conforme pacífica jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR; HC n. 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 4. A jurisprudência desta Corte reconhece que a imposição de medida socioeducativa de internação é cabível quando o ato infracional envolve grave ameaça ou violência à pessoa, ou quando há reiteração na prática de atos infracionais graves, conforme disposto no art. 122 do ECA (AgRg no HC n. 809.918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; AgRg no HC n. 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto). 5. No caso concreto, a medida de internação foi corretamente aplicada, considerando a gravidade dos atos infracionais - roubo cometido com o uso de arma branca e envolvimento prévio com tráfico de drogas - e a reiteração do adolescente em atos infracionais, que demonstra a insuficiência de medidas anteriores, como a remissão. Além disso, o adolescente faz uso assíduo de entorpecentes desde os 11 anos, justificando a internação também como medida para tratamento médico adequado. 6. A análise realizada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a imposição da medida de internação em situações de grave ameaça ou violência à pessoa e em casos de reiteração infracional. 7. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, e a revisão das circunstâncias do caso demandaria dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.