PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 868635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do fumus boni iuris e do periculum libertatis.
- Quanto ao pleito de "habeas corpus" humanitário, certo é que "Com efeito, nos termos do art.
- 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave".
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 318, II DO CPP. "HABEAS CORPUS" HUMANITÁRIO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente, em atenção ao princípio da presunção da inocência, consagra a liberdade irrestrita do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas da segregação revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do fumus boni iuris e do periculum libertatis. 2. Quanto ao pleito de "habeas corpus" humanitário, certo é que "Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes." (AgRg no RHC 194892 / SC, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 09/04/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/04/2024) 3. Extrai-se do teor do recurso de agravo que o paciente é portador de "doença de Chron", enfermidade cuja evolução gerou encaminhamentos cirúrgicos que se encontram pendentes desde junho de 2023 e cujo tratamento tem sido dispensado de forma irregular, ambas dificuldades relacionadas ao encarceramento preventivo a que se encontra submetido. 4. Evidenciada debilidade extrema, bem como impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, a custódia domiciliar há de ser garantida. 5. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.