DIREITO PENAL — AgRg no HC 868496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS.
- IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a não aplicação do redutor do § 4º do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. 235 KG DE "MACONHA". LOCAL E FORMA DE ARMAZENAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, questionando a não aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor de condenado por tráfico de drogas. A decisão originária apontou elementos concretos para afastar o benefício, como a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, balanças de precisão e materiais de fracionamento da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para questionar a dosimetria da pena e a aplicação de benefícios; (ii) a possibilidade de revisão, em sede de habeas corpus, da decisão que afastou a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base em elementos que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal manifesto. (Precedentes: STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR; STF, HC 225896 AgR). 4. A aplicação do redutor de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 depende do preenchimento cumulativo de requisitos legais, entre eles, a não dedicação a atividades criminosas. A análise desses requisitos exige a identificação de elementos concretos que indiquem a atuação do condenado no comércio ilícito de entorpecentes. 5. No caso, o acórdão impugnado fundamentou adequadamente a exclusão do benefício, destacando a quantidade expressiva de drogas, a forma de acondicionamento, a utilização de instrumentos para fracionamento e as circunstâncias do flagrante. Tais elementos caracterizam a dedicação à atividade criminosa. 6. A reavaliação desses elementos demandaria o reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 7. A decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que tem afastado o tráfico privilegiado quando há elementos concretos indicativos de envolvimento contínuo com a prática delituosa. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.