EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — HC 868416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
- 1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso.
- Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Ementa oficial
EMENTA:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. REGIME INICIAL. 1.É descabida a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso. Precedente. Ausência de flagrante ilegalidade a recomendar a concessão da ordem de ofício. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 3. Na espécie, todavia, a condenação do paciente se apoia em prova autônoma ao reconhecimento, máxime a palavra da vítima - proprietário da drogaria assaltada, que declarou conhecer o paciente de vista e sentir receio pelo fato de seus familiares serem seus clientes e saberem onde mora - e dos agentes que efetuaram o flagrante, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado. 3."O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula n. 443 do STJ). [...] Admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando presente a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi" (AgRg no HC n. 641.696/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/12/2021.) 4.Hipótese em que o dimensionamento das causas de aumento de pena e a determinação do regime inicial fechado se justificaram pela maior reprovabilidade da conduta, evidenciada na gravidade concreta do delito. 5. Habeas corpus não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.