DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 868229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante prevista no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a majorante prevista no art.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabrício Pereira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve condenação por tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas foi corretamente aplicada ao caso, diante das circunstâncias fáticas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da dosimetria em sede de habeas corpus é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, verificáveis de plano, sem incursão em matéria fático-probatória. 4. A confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser considerada na segunda fase da dosimetria da pena, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no AREsp n. 2.665.005/SC), sendo obrigatória sua aplicação quando o réu admite parcialmente os fatos. 5. No caso, o réu admitiu, durante interrogatório judicial, ter atuado como intermediário na aquisição de drogas para consumo próprio e de terceiros, o que enseja a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 6. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 é de natureza objetiva, não sendo necessária a comprovação de que o réu se beneficiou do fluxo de pessoas nos locais descritos no dispositivo. A jurisprudência do STJ sustenta que basta que o tráfico tenha ocorrido nas proximidades dos estabelecimentos elencados na norma (AgRg no AREsp n. 2.560.979/MG). 7. As provas constantes nos autos, como filmagens e declarações, demonstram que o tráfico ocorreu em frente a parque infantil e nas proximidades de Delegacia de Polícia, justificando a incidência da majorante. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.