AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 868145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
- A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva.
- In casu, verificou-se a gravidade concreta das condutas praticadas pela associação criminosa, com atuação em diversas cidades, e que possivelmente lesou 8 vítimas, causando prejuízo de aproximadamente 3.364.500,00 (três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), circunstância por si só apta a justificar a decretação da prisão preventiva.
- Não bastasse, verificada a ausência de similitude fático-processual, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO CORRÉU. EXTENSÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. 1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva. Precedentes. 2. In casu, verificou-se a gravidade concreta das condutas praticadas pela associação criminosa, com atuação em diversas cidades, e que possivelmente lesou 8 vítimas, causando prejuízo de aproximadamente 3.364.500,00 (três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), circunstância por si só apta a justificar a decretação da prisão preventiva. 3. Não bastasse, verificada a ausência de similitude fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP, entre o corréu e o agravante, inviável é a extensão de efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos moldes em que concedida ao corréu. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.