DIREITO PENAL — AgRg no HC 868135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos em prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art.
- A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão que acolheu argumentos em prol do paciente e reconheceu a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada considerou que a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a existência de ação penal em curso são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Há também a questão de saber se a condição de "mula" do tráfico, por si só, impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o tema repetitivo 1139. 7. A condição de "mula" do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A existência de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, não pode ser utilizada para impedir a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A condição de 'mula' do tráfico, isoladamente, não permite concluir que o agente integra organização criminosa, sendo necessário prova incontestável de envolvimento estável e permanente com grupo criminoso." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 5º, LIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 644.284/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 843.593/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STF, RHC 176741 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 16.06.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.