DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 867832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de pecúlio do paciente para execução de pena de multa, conforme arts.
- O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 1.400 dias-multa, totalizando R$ 59.564,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), pela prática do crime de roubo.
- A execução da multa incluiu a penhora de bens, inclusive pecúlio, no limite de 1/4 da remuneração do sentenciado.
- A defesa alega a impenhorabilidade do pecúlio, argumentando que possui natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. PENHORA DE PECÚLIO PARA PAGAMENTO DE MULTA. ARTS. 170 E 168 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de pecúlio do paciente para execução de pena de multa, conforme arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal. 2. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade e ao pagamento de 1.400 dias-multa, totalizando R$ 59.564,40 (cinquenta e nove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), pela prática do crime de roubo. A execução da multa incluiu a penhora de bens, inclusive pecúlio, no limite de 1/4 da remuneração do sentenciado. 3. A defesa alega a impenhorabilidade do pecúlio, argumentando que possui natureza jurídica de verba alimentar, assistencial e social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, considerando a alegação de impenhorabilidade por sua natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa é permitida pelos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando o art. 833 do CPC, em razão do princípio da especialidade. 7. A verificação da condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria revisão de provas, o que é inviável em habeas corpus, conforme a Súmula 7/STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.