AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 867800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado para uma cidade fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em outro país - "onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos objeto de crimes de roubo e furto" (fl.
- 277) -, bem como pelo fato de apenas parte do valor da res furtiva ter sido restituído à vítima, fatos esses que revelam maior reprovabilidade da conduta.
- Não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com o desta Corte no sentido de que se mostra idôneo o aumento da pena-base à fração de 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE FURTO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito está devidamente fundamentada no fato de o veículo ter sido levado para uma cidade fronteiriça, com o intuito de ser comercializado em outro país - "onde sabidamente há um mercado paralelo de veículos objeto de crimes de roubo e furto" (fl. 277) -, bem como pelo fato de apenas parte do valor da res furtiva ter sido restituído à vítima, fatos esses que revelam maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada quanto à fração de aumento, visto que o entendimento aplicado pelo Tribunal a quo está em consonância com o desta Corte no sentido de que se mostra idôneo o aumento da pena-base à fração de 1/8, o qual incidiu sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pela lei. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.