HABEAS CORPUS — HC 867556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO.
- STANDARD PROBATÓRIO DE ELEVADA PROBABILIDADE EXIGIDO.
- Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
- Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente concedido para desclassificar a conduta do acusado e dos corréus para o crime do art.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INCOMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO. STANDARD PROBATÓRIO DE ELEVADA PROBABILIDADE EXIGIDO. DESCLASSIFICAÇÃO. ANIMUS NECANDI. FALTA DE EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. BEM JURÍDICO NÃO COLOCADO EM RISCO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 2. Não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (REsp n. 2.091.647/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., D Je 3/10/2023). 3. Na clássica lição de Nelson Hungria, para reconhecer-se o ânimo de matar, "[d]esde que não é possível pesquisá-lo no foro íntimo do agente, tem-se de inferi-lo dos elementos e circunstâncias do fato externo. O fim do agente se traduz, de regra, no seu ato" (Comentários ao Código Penal. v. 49, n. 9. Rio de Janeiro: Forense, 1955). Assim, somente com a análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo, será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo. 4. Caso em exame em que a tese de desclassificação foi rejeitada por ausência de comprovação cabal da inexistência de dolo. Todavia, a prova oral é frágil e incerta sobre a dinâmica, quantidade e espécie dos golpes, número de agentes participantes e circunstâncias da cessação do fato. A prova técnica indica que o bem jurídico (vida) nem sequer foi colocado em risco. Não se mostra possível, ante o cenário descrito, afirmar a presença do dolo de matar na conduta atribuída ao paciente - que resultou em lesão corporal leve da vítima -, de sorte a poder levá-lo a julgamento pelo Tribunal Popular. 5. Se "[a] decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi" (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN de 17/6/2025), o inverso deve ocorrer quando não se demonstra a sua presença a partir dos elementos valorados pelas instâncias ordinárias, sem a necessidade de incursão probatória incompatível com a via eleita, como na espécie. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para desclassificar a conduta do acusado e dos corréus para o crime do art. 129 do Código Penal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.