DIREITO PENAL — AgRg nos EDcl no HC 867465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS EM CONCURSO MATERIAL.
- PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
- POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO NÚCLEO CRIMINOSO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS (QUATRO VEZES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DROGAS EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA DENTRO DO NÚCLEO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a afirmação de que os elementos de prova apontaram quanto ao Fato 1 dos autos nº 5001802-30.2019.404.7017 e aos Fatos 1 e 2 dos autos nº 5002027- 50.2019.4.04.7017, que a posição de liderança era exercida unicamente pelo paciente RODRIGO, já revela os motivos de fato e de direito em que se funda a incidência da agravante, razão pela qual não se observa violação, dada a ausência de similitude com o corréu Jucimar. III - Tendo a Corte local considerado o paciente como um dos responsáveis pela direção do núcleo criminoso, para rever a conclusão do julgado combatido e afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal, seria necessária incursão na seara probatória. Precedentes. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.