DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 867404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME (MODUS OPERANDI).
- Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA, condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art.
- 157, caput, do Código Penal), com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PENA IGUAL A 4 ANOS DE RECLUSÃO. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME (MODUS OPERANDI). REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NO MODO FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de VINICIUS SIMÃO DA SILVA, condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo (art. 157, caput, do Código Penal), com apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade na fixação de regime mais gravoso que o permitido para réus primários, violação do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e do art. 387, § 2º, do CPP, argumentando que o tempo de prisão preventiva deveria ter sido considerado para a fixação do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir o regime prisional inicial; e (ii) verificar se a imposição de regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, viola os princípios estabelecidos pela jurisprudência das Cortes superiores, em especial quando o paciente é primário e há circunstâncias judiciais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o cabível, sem fundamentação concreta baseada nas circunstâncias do caso, viola os enunciados das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, que vedam a imposição de regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 5. A análise das circunstâncias judiciais favoráveis, aliada à primariedade do paciente, autoriza a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.