DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 867288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação (art.
- 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art.
- A defesa alega nulidade das provas obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de ilicitude das provas e absolvição do paciente.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o que acarretaria a absolvição do paciente.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Custodio de Almeida contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que confirmou sua condenação à pena de 8 anos, 10 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas em revista pessoal e busca domiciliar, realizadas sem mandado judicial ou fundada suspeita, requerendo a declaração de ilicitude das provas e absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas obtidas durante a abordagem policial e a busca domiciliar são ilícitas por ausência de mandado judicial ou fundada suspeita; (ii) determinar se há nulidade no processo em razão da alegada ilicitude das provas, o que acarretaria a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar, no caso, encontra respaldo no art. 5º, XI, da Constituição Federal, que admite a entrada sem mandado em casos de flagrante delito, como o tráfico de drogas, considerado crime permanente. 4. No caso, policiais em patrulhamento visualizaram veículo em velocidade incompatível com a via, o que motivou a abordagem pessoal/veicular, sendo encontrada uma porção de maconha com o paciente. Verificou-se que o veículo era produto de roubo, além de sinais de adulteração no chassi. Diante de tais fatos, procederam à busca domiciliar, em que foram encontrados outros dois veículos, produtos de roubo e furto, além de 3 tijolos de maconha e um caderno contendo anotações alusivas ao tráfico. Foram apreendios, no total, 3.273,55g de maconha. 5. O contexto fático contido no acórdão não evidencia a apontada ilicitude probatória, estando legitimada a abordagem realizada pelos agentes públicos. 6. Alterar o quadro fático demandaria a reanálise de provas, o que não é cabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.