AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 867252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul exigiu a interrupção no processamento dos feitos naquela unidade federativa.
- Noticia-se, por pesquisa à página eletrônica do Tribunal Regional, que, em 22/5/2024, a Juíza Federal proferiu este despacho: Considerando o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes, cuja suspensão ensejou a postergação do término para o dia 03/06/2024, a fim de que venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação".
- Desse modo, após 1 ano e 2 meses de segregação provisória do paciente, sequer terminou o prazo para que as defesas ofereçam respostas à acusação e não há qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, o que viola o direito de qualquer acusado preso a ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art.
- 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art.
Resultado indicado
Agravo provido, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver custodiado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. PRISÃO PREVENTIVA. OPERAÇÃO HINTERLAND. EXCESSO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INÍCÍO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A recente calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul exigiu a interrupção no processamento dos feitos naquela unidade federativa. Noticia-se, por pesquisa à página eletrônica do Tribunal Regional, que, em 22/5/2024, a Juíza Federal proferiu este despacho: Considerando o retorno à normalidade do sistema processual Eproc, aguarde-se o decurso do prazo conferido às partes, cuja suspensão ensejou a postergação do término para o dia 03/06/2024, a fim de que venham os autos conclusos para análise da resposta à acusação". 2. Desse modo, após 1 ano e 2 meses de segregação provisória do paciente, sequer terminou o prazo para que as defesas ofereçam respostas à acusação e não há qualquer prognóstico para o princípio da instrução criminal, o que viola o direito de qualquer acusado preso a ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 3. Muito embora demonstrada a gravidade concreta das condutas e a necessidade de acautelamento da ordem pública - uma vez que há fortes indícios do envolvimento do investigado com a logística da exportação de drogas e com a apreensão de vultosa quantidade de substâncias ilícitas -, o excessivo tempo de tramitação da demanda, ainda em seu momento inicial, recomenda a imposição de medidas elencadas no art. 319 do CPP como meio suficiente e cabível para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 4. Agravo provido, para conceder parcialmente a ordem e substituir a prisão preventiva do agravante, se não estiver custodiado por outro motivo, pelas providências cautelares previstas nos arts. 319, I, IV e IX, e 320, ambos do CPP -, sem prejuízo de outras medidas pertinentes e adequadas, ou da decretação de nova constrição processual, em caso de violação das medidas alternativas ou de superveniência de situação que configure sua exigência.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00061", "LEG:INT CVC:****** ANO:1969\n***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS\n ART:00007 ITEM:00005", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00009 ART:00320"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.