DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 867249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (3g DE COCAÍNA).
- ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA E AUSENTE OUTROS INDICADORES DE MERCANCIA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, condenado por tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006), mas, de ofício, concedeu a ordem para desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS (3g DE COCAÍNA). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA E AUSENTE OUTROS INDICADORES DE MERCANCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do ora agravado, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), mas, de ofício, concedeu a ordem para desclassificar a conduta imputada para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. O agravado foi condenado à pena de 8 anos, 8 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 741 dias-multa, pela posse de 3g de cocaína e substâncias utilizadas para preparo da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justificaria a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF. Exceções ocorrem apenas em casos de flagrante ilegalidade, o que foi verificado no presente caso. 4. A jurisprudência das 5ª e 6ª turmas desta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, autorizam a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a ínfima quantidade de droga apreendida, bem como ausente qualquer apetrecho que indique traficância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.