DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 867190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS (928G DE CRAC K) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art.
- A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação da culpa.
- Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da custódia cautelar.
Resultado indicado
DISPOSITIVO7.Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (928G DE CRAC K) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPU S. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.º 10.826/2003. A defesa alega ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, ilegalidade da invasão domiciliar e excesso de prazo para formação da culpa. Requer-se, liminar e definitivamente, a revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se houve ilegalidade na invasão domiciliar que resultou na prisão em flagrante; (iii) analisar se há excesso de prazo para a formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prisão preventiva é mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP, uma vez comprovados o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 928 g de "crack", armas de fogo, munições e balanças de precisão, e pela reiteração delitiva do paciente, reincidente em crimes de tráfico de drogas.4.A alegação de ilegalidade na invasão domiciliar é afastada, pois o local onde se deu a prisão era utilizado apenas para depósito de drogas e não configurava residência habitada, não havendo incidência da proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CF).5.Não há excesso de prazo, uma vez que o caso apresenta complexidade e o processo segue sua marcha regular, estando em fase recursal. A demora não é atribuída ao Judiciário, tampouco justifica o reconhecimento de constrangimento ilegal.6.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não sendo cabíveis medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO7.Ordem denegada.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00001 ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.