DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 866838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além dos antecedentes criminais e da reincidência do réu.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do réu por tráfico de drogas, fixando a pena em regime inicial fechado e afastando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas (cocaína em pó e ecstasy), além dos antecedentes criminais e da reincidência do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para revisar a dosimetria da pena; (ii) a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência consolidada desta corte afirma que a aplicação da causa de diminuição de pena do art 33, §4º, organização criminosa exige que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa e não integre organização criminosa. 5. No caso, a reincidência afasta a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o entendimento pacificado da jurisprudência. 6. A reanálise do contexto fático-probatório, necessária para avaliar circunstâncias pessoais do réu, é incompatível com a via do habeas corpus, que não admite o reexame de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.