DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 866741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a aplicação do tráfico de drogas privilegiado, na forma do § 4º do artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima.
- O paciente fora condenado a 6 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo a pena posteriormente ajustada para regime semiaberto em sede de apelação criminal.
- O agravante pretende a modulação da fração de redução da pena ao patamar mínimo de 1/6.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FRAÇÃO MÁXIMA. INAPLICABILIDADE DE REVISÃO. I - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a aplicação do tráfico de drogas privilegiado, na forma do § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução da pena na fração máxima. O paciente fora condenado a 6 anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, sendo a pena posteriormente ajustada para regime semiaberto em sede de apelação criminal. O agravante pretende a modulação da fração de redução da pena ao patamar mínimo de 1/6. II - A decisão monocrática se alinha à orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem que a quantidade de entorpecentes não pode ser considerada em mais de uma fase da dosimetria da pena, conforme o Tema n. 712 do STF. III - No caso concreto, a quantidade de entorpecentes já foi valorada na fixação da pena-base, de modo que não pode ser novamente utilizada na terceira fase da dosimetria para reduzir a fração de diminuição de pena. IV - O Superior Tribunal de Justiça permite que a quantidade e a natureza da droga sejam utilizadas para modular a fração de redução de pena apenas quando não forem consideradas na fase da pena-base, o que não é o caso em análise. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.