DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no HC 866567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal n.
- 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa ao agravado o crime de apropriação indébita.
- A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento imobiliário, alegando-se apropriação dos valores.
- A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para trancar a Ação Penal n. 5108201-20.2022.8.24.0023, em que se imputa ao agravado o crime de apropriação indébita. 2. A ação penal refere-se a inadimplemento de contrato de mútuo entre o Macroinvest Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado e empresas do agravado, para financiamento de empreendimento imobiliário, alegando-se apropriação dos valores. 3. A decisão agravada trancou a ação penal por entender que o descumprimento de contrato de mútuo não configura crime de apropriação indébita, mas ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de contrato de mútuo pode configurar o crime de apropriação indébita ou se se trata de mero ilícito civil. III. Razões de decidir 5. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas sim um ilícito civil, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 6. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita, pois não há posse de coisa alheia. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de contrato de mútuo não configura o crime de apropriação indébita, mas ilícito civil. 2. A transferência de domínio em contratos de mútuo de bens fungíveis impede a configuração de apropriação indébita". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 168; Código Civil, arts. 586, 587, 645.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 375.884/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25.02.2014; STJ, RHC 29.289/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 07.04.2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.