DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 866471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA JÁ QUE HOUVE APENAS RECURSO DA DEFESA E NÃO PODERIA A PENA SER AUMENTADA PELO TRIBUNAL.
- Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para, afastando a valoração da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar a pena do paciente pelo crime do art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INCOMPATIBILIDADE DA QUANTIDADE APREENDIDA. REANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA JÁ QUE HOUVE APENAS RECURSO DA DEFESA E NÃO PODERIA A PENA SER AUMENTADA PELO TRIBUNAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para a conduta de posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da mesma lei), bem como de redimensionar a pena em razão do afastamento da valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria e aplicar a minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias do caso permitem a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal; (ii) determinar se, ao afastar a valoração negativa da quantidade e natureza da droga na primeira fase da dosimetria, é necessária a redução proporcional da pena-base; (iii) se cabível a incidência da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade de drogas apreendidas - 32,7 gramas de cocaína e 233,9 gramas de crack - é incompatível com o consumo pessoal, especialmente considerando o fato de o réu não ter admitido o uso de crack, droga também encontrada em sua posse, o que reforça a prática de tráfico. 4. A reanálise do acervo fático-probatório, necessária para acolher a pretensão de desclassificação, é vedada na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento consolidado nos precedentes desta Corte Superior. 5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da quantidade e natureza das drogas na primeira fase da dosimetria, mas não reduziu a pena-base, o que configura reformatio in pejus, uma vez que é obrigatória a redução proporcional da pena quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa. 6. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente afastada, pois o paciente possui maus antecedentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA para, afastando a valoração da quantidade/natureza da droga na primeira fase da dosimetria da pena, redimensionar a pena do paciente pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.