PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no RCD no HC 866435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no RCD no HC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ).
- Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi tomada na via administrativa, no curso da presente ação.
- Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art.
- 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONSTATAÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. 1. Habeas corpus impetrado com vistas a obstar a entrega de estrangeiro extraditado em processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal (EXT 1.626/DF), em que se apontou como autoridades coatoras o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o Secretário Nacional de Segurança Pública e o Delegado Chefe da Interpol NCI/SR/PF/RJ (RR/Interpol/RJ). 2. Constatada a perda superveniente de objeto do presente writ com relação ao pedido de suspensão do processo de extradição em face da formulação de pedido de refúgio pelo paciente, pois a medida já foi tomada na via administrativa, no curso da presente ação. 3. Quanto ao pedido remanescente, o Colendo Supremo, quando deferiu o pedido de extradição do estrangeiro, condicionou a entrega ao compromisso de o Estado requerente cumprir o disposto no art. 96 da Lei n. 13.445/2017 e no art. 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal e detrair da pena o tempo que o extraditando permaneceu preso no Brasil, de modo que, no ponto, não é possível imputar ilegalidade ao ato impugnado neste writ sem, por vias transversas, permitir a este Tribunal examinar pronunciamento judicial anterior exarado pelo Pretório Excelso, o que denota a ausência de competência desta Corte para apreciar o pleito, nos termos do que dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00001 LET:C"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.