AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 866232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.
- LEGISLAÇÃO ANTERIOR PREVIA PERCENTUAL SUPERIOR.
- Antes da alteração legislativa efetivada pela Lei n.
- 13.964/19, o percentual exigido para que o apenado, condenado por crime hediondo que fosse reincidente (situação do ora agravante), pudesse progredir de regime era de 3/5 (60%).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO ANTERIOR PREVIA PERCENTUAL SUPERIOR. 3/5 (60%). LEI N. 13.964/2019. 50%. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Antes da alteração legislativa efetivada pela Lei n. 13.964/19, o percentual exigido para que o apenado, condenado por crime hediondo que fosse reincidente (situação do ora agravante), pudesse progredir de regime era de 3/5 (60%). Assim, tendo a Lei posterior previsto percentual inferior, esta deve ser aplicada. 2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da incidência do percentual de 50%, para fins de progressão de pena, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da LEP, bem como a concessão do livramento condicional, sem que se trate da indevida combinação de leis, pois '[...] a vedação do livramento condicional na parte final do referido dispositivo legal se refere apenas ao período previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc. V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em combinação de leis' (AgRg no HC n. 722.696/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/5/2022)" (AgRg no AREsp n. 2.073.763/MG, de minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 3/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 INC:00006 LET:A", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00083 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.