PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl na ExeMS 8662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl na ExeMS, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- Transitado em julgado o acórdão que fundamenta a execução complementar em 26/9/2011, a decisão que decreta a prescrição de créditos referentes ao período de fevereiro/2007 a junho/2008, executados apenas em 17/11/2017, não deve ser reformada.
- Apesar de a origem residir no mesmo título que lastreia a primeira execução, os valores complementares excutidos dizem respeito a período diverso daquele inicialmente cobrado em 2013.
- 20.910/32 argumentos de que a execução iniciada em 2013 é suficiente para afastar a prescrição dos créditos referentes a todo o período cobrado - na execução original e na complementar.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Transitado em julgado o acórdão que fundamenta a execução complementar em 26/9/2011, a decisão que decreta a prescrição de créditos referentes ao período de fevereiro/2007 a junho/2008, executados apenas em 17/11/2017, não deve ser reformada. Apesar de a origem residir no mesmo título que lastreia a primeira execução, os valores complementares excutidos dizem respeito a período diverso daquele inicialmente cobrado em 2013. 2. Não encontram respaldo no disposto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 argumentos de que a execução iniciada em 2013 é suficiente para afastar a prescrição dos créditos referentes a todo o período cobrado - na execução original e na complementar. 3. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.