PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 866020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
- A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade.
- A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta, pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ACRÉSCIMOS REALIZADOS ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. READEQUAÇÃO TÍPICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático, violando, assim, o princípio da dialeticidade. 2. A tese de nulidade do aditamento da denúncia não se sustenta, pois o ato ocorreu antes da citação, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 3. A revisão da tipificação penal exige revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu que o agravante teve participação relevante na empreitada criminosa, sendo inviável a reclassificação da conduta. 4. Não há que se falar em bis in idem diante da autonomia de desígnios entre os crimes de roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e o de extorsão mediante sequestro, cometido em seguida. 5. A pena-base foi majorada com esteio em fundamentos idôneos, que demonstram que as condutas praticadas desbordam daquilo que ordinariamente se espera em delitos da espécie dos cometidos neste caso, de maneira que não há que se falar em redimensionamento das sanções, sobretudo considerando os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.